PODER LEGISLATIVO

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A.L.M

Emerson Cunha Batista

Primeiro Vice-presidente

 

Benedito Ferreira Filho

Segundo Vice-presidente

 

Severino Nogueira de Melo

Primeiro-secretário  

 

José de Oliveira Santos

Segundo-secretário

Eminente Ir∴ Núbio Fonseca de Melo

Presidente

DEPUTADOS

Francisco Flávio de Carvalho – ARLS “Vale do Apodi”

Jackson Dantas Nunes Fernandes – ARLS “União e Vitória”

Marcos Antônio Batista de Aguiar Maximino – ARLS “Princesa dos Canaviais”

José Flávio de Oliveira – ARLS “Sol Nascente”

Humberto Dantas – ARLS “Acácia do Seridó”

Givanildo Lima Dantas – ARLS “Frank Sherman Land”

Zenóbio da Costa – ARLS “Rio Potengi”

Luiz Antônio de Azevedo – ARLS “Armando Fagundes”

Jobson Gomes de Oliveira – ARLS “Cavaleiros de Aço”

Kleber Fernandes da Silva – ARLS “Aurora do Oriente”

Hagaemerson Magno Silva Costa – ARLS “Universitária Luzes do Oriente”

George Rodrigues Eliotério – ARLS “Veríssimo de Melo”

 

Pablo de Castro Santos – ARGBGBEBLS “24 de Junho”

José Mendes Junior – AGBGBLS “Filhos da Fé”

Núbio Fonseca de Melo – AGBLS “Padre Miguelinho’

Oscar José Paulino de Souza – AGBLS “27 de Dezembro”

Severino Moura da Silva – AGBLS “Emídio Fagundes”

José Marques Soares – ABLS “Clementino Câmara”

Victor de Gois Ribeiro Dantas – “ABLS “Bartolomeu Fagundes”

Ivo Franklin de Moura Bezerra – ABLS “João da Escóssia”

Pedro Paulo Veras Pessoa -ABLS “Hegésippo Reis de Oliveira”

Francisco Bezerra da Costa – ABLS “Fraternidade Assuense”

José Vieira de Figueiredo – ARLS “13 de Setembro”

Ozélio Correia de Azevedo – ARLS “União Jardinense”

Marcos José Montenegro de Barros – ARLS “União do Agreste”

A COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO NA CONSTITUIÇÃO

Art. 45 - Compete à Poderosa Assembleia Legislativa Maçônica do GORN, com a sanção do Grão-Mestre, legislar sobre:,

a) dívidas do GORN e os meios de solvê-las;

b) matéria tributária e orçamentária;

c) a divisão do GORN em Regiões Maçônicas, mediante proposta do Grão-Mestre;

d) qualquer operação financeira, quando houver de ser feita excepcionalmente, no mundo profano.

Art. 46 - É de competência exclusiva da Poderosa Assembleia Legislativa Maçônica do GORN:

a) resolver sobre a vacância dos cargos de Deputados;

b) processar e julgar seus membros que forem legalmente denunciados; c) elaborar e manter atualizado seu Regimento Interno; d) promulgar, por seu Presidente, as resoluções aprovadas pelo plenário;

e) organizar sua secretaria e seu arquivo;

f) orçar a receita e fixar as despesas anuais do GORN, tomando por base a proposta orçamentária que lhe for enviada pelo Grão-Mestre até a reunião ordinária de outubro de cada ano, bem como examinar, aprovar ou rejeitar, anualmente os balanços e demonstrações que lhes forem enviados. Não sendo a proposta orçamentária encaminhada no prazo estabelecido, a Assembleia declarará prorrogado por mais um ano o orçamento vigente do ano anterior.

g) promulgar, por seus Grandes Dignitários, leis e atos legislativos definidos no Regimento Interno;

h) organizar o seu quadro administrativo, podendo reservar, no orçamento do GORN, as verbas necessárias;

i) conceder recompensas maçônicas a Maçons e Lojas;

j) apreciar o veto aposto pelo Grão-Mestre a projetos de Lei;

l) apreciar o pedido de licença do Grão-Mestre ou do seu Adjunto para se afastarem do cargo por mais de 15 dias;

m) solicitar ao Grão-Mestre informações sobre qualquer assunto de interesse maçônico;

n) convocar a plenário os Grandes Secretários para informações sobre assuntos pertinentes às respectivas Grandes Secretarias;

o) julgar o Grão-Mestre ou seu Adjunto nos crimes de responsabilidade e os Grandes Secretários, nos crimes conexos;

p) escolher em lista tríplice encaminhada pelo Grão-Mestre, os membros dos tribunais maçônicos, inclusive os substitutos;

q) suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato, deliberação ou regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário;

r) ratificar ou não tratados e convênios celebrados com Potências Maçônicas Regulares, e suas possíveis denúncias;

s) conceder a Loja que assim solicitar, autorização, mediante justificativa das irregularidades por ela apontadas, para julgar o seu Deputado pelo não cumprimento das suas diretrizes, conforme art.32 desta Constituição.

t) dar posse aos Deputados, Suplentes de Deputados eleitos. (Criada através da Emenda Constitucional nº 001-2013/2017

SEÇÃO IV
DAS LEIS

Art. 47 - A iniciativa das leis, no âmbito do GORN, ressalvados os casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Deputado, Comissão Permanente da Poderosa Assembleia Legislativa Maçônica do GORN e ao Grão-Mestre.

Parágrafo Único - Caberá exclusivamente ao Grão-Mestre a iniciativa das leis que regulem criação, extinção de empregos ou melhoria de vencimentos e, em geral, as que acarretam despesas.

Art. 48 - Todo projeto de lei, votado pela Poderosa Assembleia Legislativa Maçônica do GORN, será remetido, no prazo de dez dias, à sanção do Grão-Mestre, que poderá vetá-lo, no todo ou em parte, dentro do prazo de 15 dias, contados, a partir do seu recebimento, desde que o considere inconstitucional ou contrário aos interesses da Ordem.

§ 1º - As razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Poderosa Assembleia Legislativa Maçônica do GORN, para conhecimento desta, em sua primeira reunião.

§ 2º - Rejeitado o veto pela manifestação de dois terços dos Deputados presentes, em votação secreta, o Presidente da Poderosa Assembleia Legislativa Maçônica do GORN promulgará imediatamente a lei.

§ 3º - Se o Grão-Mestre não sancionar nem vetar o projeto de lei que lhe for encaminhado, dentro de quinze dias, caberá ao Presidente da Poderosa Assembleia Legislativa Maçônica do GORN a sua promulgação.

Art. 49 - Os projetos de lei rejeitados, inclusive por veto, só poderão ser renovados no mesmo período legislativo, mediante proposta subscrita por, pelo menos, dois terços dos membros efetivos da Poderosa Assembleia Legislativa Maçônica do GORN.

Art. 50 – Encerrado o período legislativo, e deixando a Assembleia Legislativa Maçônica do GORN de votar o projeto de lei orçamentária, este é considerado tacitamente aprovado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 001-2013/2017)

Art. 51 - O orçamento será uno, integrando-se à receita, obrigatoriamente, a totalidade das rendas, os suprimentos de fundos, e estabelecendo-se na despesa, discriminadamente, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços na jurisdição do GORN.

§ 1º - As verbas destinadas a cada Grande Secretaria serão movimentadas pelo respectivo titular em conjunto com o Grande Secretário de Finanças, na forma regulamentar.

§ 2º - A lei orçamentária não conterá disposição estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, exceto no que se relacione com a abertura de créditos suplementares e com a aplicação de saldo ou modo de cobrir déficit.

§ 3º - É vedado o estorno de verbas e a concessão de créditos ilimitados.

§ 4º - A abertura de crédito suplementar, ou especial, dependerá de prévia autorização legislativa e a abertura de crédito extraordinário só será admitida no caso de calamidade pública que afete os interesses do GORN, dependendo de aprovação posterior pela Poderosa Assembleia Legislativa Maçônica do GORN.

Art. 52 - A contabilidade fará obrigatoriamente o empenho das verbas a serem utilizadas, não podendo ser registrada nenhuma despesa, se o saldo da verba não a comportar.

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